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Quem já está planejando o que fazer nos feriados de 2018 (são pelo menos oito nacionais, em dias úteis) deve se preparar. Quando entrar em vigor, em novembro, a reforma trabalhista permitirá que empregadores e empregados negociem quando tirar as folgas correspondentes a esses dias.
Dessa forma, um feriado que cai na segunda-feira, por exemplo, pode ser deslocado para outro dia da semana, ou até mesmo para outro mês, mediante acordo. Para especialistas, há chance de judicialização, caso os acordos não sejam claros o bastante.
A previsão está em um dos principais artigos da nova lei, aquele que prevê 15 itens nos quais o acordado entre as partes vale mais que a legislação. O advogado Luiz Marcelo Góis, sócio da área trabalhista do BMA - Barbosa, Müssnich, Aragão, avalia que há margem para que esse tipo de acordo seja contestado: como hoje a CLT não prevê normas para esse tipo de troca. Um dos possíveis conflitos, prevê o especialista, é caso um empregado trabalhe no feriado e seja demitido antes da data estipulada para a compensação. Pode não ficar claro se ele deve receber essa compensação em dinheiro ou se, como o acordo estipulou a troca do feriado, não haveria motivo para contestação.
— Pode ser questionado na Justiça. Ele teria trabalhado num dia que não mais é feriado (pelo acordo). Em tese não teria direito a compensação e horas extras, mas não vai ser nenhum absurdo se algum juiz decidir o contrário — afirma Góis.
Hoje, as regras para compensação do trabalho em feriado estão previstas em duas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A súmula 146, de 2003, estipula que as horas trabalhadas, “se não compensadas”, devem ser remuneradas em dobro. O texto permite, portanto, a compensação das horas trabalhadas. Já a súmula 444 acrescenta regras para empregados que trabalham em escala de 12 por 36 horas, estipulando que o trabalho no feriado sempre será pago em dobro.
Ainda não está claro sobre possíveis limites às regras negociadas. A lei não define, por exemplo, qual é o prazo para que os dias sejam compensados. Em tese, os acordos coletivos têm duração de dois anos. Portanto, em tese, seria esse o prazo para que os dias de folga sejam compensados. Mas a tendência é que a negociação procure o equilíbrio para as duas partes. Para Góis, do BMA, as mudanças exigirão que os acordos entre sindicatos e empresas sejam mais bem elaborados.
Fonte:http://www.sinpospetro-rj.org.br